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Declaração
Universal dos Direitos da Criança e do Adolescente
No dia 20 de novembro
de 1959, por aprovação unânime, a Assembléia
Geral das Nações Unidas proclamou a Declaração
dos Direitos da Criança.
Constitui ela uma
enumeração dos direitos e das liberdades a que,
segundo o consenso da comunidade internacional, faz jus toda
e qualquer criança.
Muitos dos direitos e liberdades contidos neste documento
fazem parte da Declaração Universal dos Direitos
Humanos, aprovada pela Assembléia Geral em 1948. Alvitrou-se,
no entanto, que as condições especiais da criança
exigiam uma declaração à parte. Em seu
preâmbulo, diz a nova Declaração expressamente
que a criança, em decorrência de sua imaturidade
física e mental, requer proteção e cuidados
especiais, quer antes ou depois do nascimento. E prossegue,
afirmando que à criança a humanidade deve prestar
o melhor de seus esforços.
Tal como a Declaração Universal dos Direitos
Humanos, a Declaração dos Direitos da Criança
enuncia um padrão a que todos deve aspirar. Aos pais,
a cada indivíduo de per si, às organizações
voluntárias, às autoridades locais e aos governos,
a todos, enfim, apela-se no sentido de reconhecer os direitos
e as liberdades enunciados e que todos se empenhem por sua
concretização e observância.
Data de 1946 o interesse por parte das Nações
Unidas por uma enunciação de tais princípios.
Inspirado na Declaração de Genebra, aprovada
em 26 de setembro de 1924 pela Assembléia da então
Liga das Nações, o Conselho Econômico
e Social das Nações Unidas, em 1946, acolheu
uma recomendação no sentido de que a referida
Declaração de Genebra "deveria, tanto quanto
em 1924, obrigar os povos hoje em dia".
A redação preliminar da nova Declaração
coube a duas das comissões funcionais do Conselho -
à Comissão Social e à Comissão
dos Direitos Humanos, Em sua forma final, o texto foi elaborado
pelo Comitê Social, Humanitário e Cultural da
Assembléia Geral.
Na Assembléia Geral de 1959, finalmente, com a presença
de representantes de 78 nações membros, foi
a Declaração aprovada, sem um voto dissidente
sequer.
Adiante segue o texto completo da Declaração
dos Direitos da Criança,
conforme foi proclamada em 20 de novembro de 1959.
Condensada em dez princípios cuidadosamente elaborados
e redigidos, a Declaração afirma os direitos
da criança a proteção especial e a que
lhe sejam propiciadas oportunidades e facilidades capazes
de permitir o seu desenvolvimento de modo sadio e normal e
em condições de liberdade e dignidade; o seu
direito a um nome e a uma nacionalidade, a partir do nascimento;
a gozar os benefícios da previdência social,
inclusive alimentação, habitação,
recreação e assistência médica
adequadas; no caso de crianças defeituosas ou incapacitadas,
o direito a receber o tratamento, a educação
e os cuidados especiais exigidos por sua condição
peculiar; a criar-se num ambiente de afeto e segurança
e, sempre que possível, sob os cuidados e a responsabilidade
dos pais; a receber educação; a figurar entre
os primeiros a receber proteção e socorro, em
caso de calamidade pública; a proteção
contra todas as formas de negligência, crueldade e exploração;
e a proteção contra todos os atos que possam
dar lugar a qualquer forma de discriminação.
Finalmente, a Declaração frisa que a criança
deve criar-se "num ambiente de compreensão, de
tolerância, de amizade entre os povos, de paz e de fraternidade
universal".
DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA
PREÂMBULO
VISTO que os povos das Nações Unidas, na Carta,
reafirmaram sua fé nos direitos humanos fundamentais,
na dignidade e no valor do ser humano, e resolveram promover
o progresso social e melhores condições de vida
dentro de uma liberdade mais ampla, VISTO que as Nações
Unidas, na Declaração Universal dos Direitos
Humanos, proclamaram que todo homem tem capacidade para gozar
os direitos e as liberdades nela estabelecidos, sem distinção
de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo,
língua, religião, opinião política
ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza,
nascimento ou qualquer outra condição, VISTO
que a criança, em decorrência de sua imaturidade
física e mental, precisa de proteção
e cuidados especiais, inclusive proteção legal
apropriada, antes e depois do nascimento, VISTO que a necessidade
de tal proteção foi enunciada na Declaração
dos Direitos da Criança em Genebra, de 1924, e reconhecida
na Declaração Universal dos Direitos Humanos
e nos estatutos das agências especializadas e organizações
internacionais interessadas no bem-estar da criança,
VISTO que a humanidade deve à criança o melhor
de seus esforços,
ASSIM, A ASSEMBLÉIA GERAL
PROCLAMA esta Declaração dos Direitos da Criança,
visando que a criança tenha uma infância feliz
e possa gozar, em seu próprio benefício e no
da sociedade, os direitos e as liberdades aqui enunciados
e apela a que os pais, os homens e as mulheres em sua qualidade
de indivíduos, e as organizações voluntárias,
as autoridades locais e os Governos nacionais reconheçam
estes direitos e se empenhem pela sua observância mediante
medidas legislativas e de outra natureza, progressivamente
instituídas, de conformidade com os seguintes princípios:
PRINCÍPIO 1º
A criança gozará todos os direitos enunciados
nesta Declaração.
Todas as crianças, absolutamente sem qualquer exceção,
serão credoras destes direitos, sem distinção
ou discriminação por motivo de raça,
cor, sexo, língua, religião, opinião
política ou de outra natureza, origem nacional ou social,
riqueza, nascimento ou qualquer outra condição,
quer sua ou de sua família.
PRINCÍPIO 2º
A criança gozará proteção especial
e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidades e facilidades,
por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento
físico, mental, moral, espiritual e social, de forma
sadia e normal e em condições de liberdade e
dignidade.
Na instituição de leis visando este objetivo
levar-se-ão em conta sobretudo, os melhores interesses
da criança.
PRINCÍPIO 3º
Desde o nascimento, toda criança terá direito
a um nome e a uma nacionalidade.
PRINCÍPIO 4º
A criança gozará os benefícios da previdência
social.
Terá direito a crescer e criar-se com saúde;
para isto, tanto à criança como à mãe,
serão proporcionados cuidados e proteção
especiais, inclusive adequados cuidados pré e pós-natais.
A criança terá direito a alimentação,
habitação, recreação e assistência
médica adequadas.
PRINCÍPIO 5º
À criança incapacitada física, mental
ou socialmente serão proporcionados o tratamento, a
educação e os cuidados especiais exigidos pela
sua condição peculiar.
PRINCÍPIO 6º
Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade,
a criança precisa de amor e compreensão.
Criar-se-á, sempre que possível, aos cuidados
e sob a responsabilidade dos pais e, em qualquer hipótese,
num ambiente de afeto e de segurança moral e material;
salvo circunstâncias excepcionais, a criança
de tenra idade não será apartada da mãe.
À sociedade e às autoridades públicas
caberá a obrigação de propiciar cuidados
especiais às crianças sem família e aquelas
que carecem de meios adequados de subsistência. É
desejável a prestação de ajuda oficial
e de outra natureza em prol da manutenção dos
filhos de famílias numerosas.
PRINCÍPIO 7º
A criança terá direito a receber educação,
que será gratuita e compulsória pelo menos no
grau primário. Ser-lhe-á propiciada uma educação
capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la
a, em condições de iguais oportunidades, desenvolver
as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo
e seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se
um membro útil da sociedade.
Os melhores interesses da criança serão a diretriz
a nortear os responsáveis pela sua educação
e orientação; esta responsabilidade cabe, em
primeiro lugar, aos pais.
A criança terá ampla oportunidade para brincar
e divertir-se, visando os propósitos mesmos da sua
educação; a sociedade e as autoridades públicas
empenhar-se-ão em promover o gozo deste direito.
PRINCÍPIO 8º
A criança figurará, em quaisquer circunstâncias,
entre os primeiros a receber proteção e socorro.
PRINCÍPIO 9º
A criança gozará proteção contra
quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração.
Não será jamais objeto de tráfico, sob
qualquer forma.
Não será permitido à criança empregar-se
antes da idade mínima conveniente; de nenhuma forma
será levada a ou ser-lhe-á permitido empenhar-se
em qualquer ocupação ou emprego que lhe prejudique
a saúde ou a educação ou que interfira
em seu desenvolvimento físico, mental ou moral.
PRINCÍPIO 10º
A criança gozará proteção contra
atos que possam suscitar discriminação racial,
religiosa ou de qualquer outra natureza.
Criar-se-á num ambiente de compreensão, de tolerância,
de amizade entre os povos, de paz e de fraternidade universal
e em plena consciência que seu esforço e aptidão
devem ser postos a serviço de seus semelhantes.
Publicidade a ser dada à Declaração dos
Direitos da Criança
A ASSEMBLÉIA GERAL
CONSIDERANDO que a Declaração dos Direitos da
Criança apela no sentido de que os pais, os homens
e as mulheres em sua qualidade de indivíduos, e que
as organizações voluntárias, as autoridades
locais e os Governos nacionais reconhecem os direitos ora
enunciados e se empenhem por sua observância.
1- RECOMENDA aos Governos dos Estados membros, às agências
especializadas interessadas e às organizações
não-governamentais competentes que se dê a publicidade
mais ampla possível ao texto desta Declaração;
2- SOLICITA ao Secretário Geral que esta Declaração
seja amplamente divulgada e, para isto, se empreguem todos
os meios à sua disposição para a publicação
e a distribuição do seu texto em tantos idiomas
quantos possíveis.
Fonte: ONU. Comitê Social Humanitário e Cultural
da Assembléia Geral
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