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Direito de nascer e ser feliz

Em novembro de 1959, a Organização das Nações Unidas (ONU) divulgou a Declaração do Direito Universal da Criança e do Adolescente. Este documento reconhece que toda a criança do planeta:

Deve ter condições para desenvolver-se física, mental, moral, espiritual e socialmente, com liberdade e dignidade.
Tem direito a um nome e a uma nacionalidade, desde seu nascimento.
Tem direito a alimentação, moradia, lazer e serviços médicos adequados.
Prejudicada física ou mentalmente, deve receber tratamento, educação e cuidados especiais.
Deve crescer amparada pôr seus pais e sob sua responsabilidade num ambiente de afeto e segurança.
Tem direito a educação gratuita e obrigatória, ao menos nas etapas elementares.
Em todas as circunstâncias deve estar entre os primeiros a receber proteção e socorro.
Deve ser protegida contra toda forma de abandono e exploração e não deverá trabalhar antes de uma idade adequada.
Deve ser protegida contra práticas de discriminação racial, religiosa ou de qualquer índole.

Em junho de 1991, a Associação do Direito a Vida apresentou na Austrália a Declaração dos Direitos da Criança Não-Nascida e conclamou as corporações internacionais, governos, organizações e pessoas de boa vontade a ratificar e implementar os artigos aqui contidos.

ARTIGO 1 - Afirmamos o fato científico de que cada criança não-nascida é um ser humano em cada estágio de seu desenvolvimento, desde a concepção/fertilização.
ARTIGO 2 - Respeitaremos os direitos estabelecidos nesta Declaração, sem discriminação baseada em raça, idade, sexo, nacionalidade, religião, origem sócio-econômica ou grau de perfeição ou por qualquer outra razão.
ARTIGO 3 - Afirmamos que a criança não-nascida tem os mesmos direitos fundamentais, como qualquer outro ser humano, incluindo o direito à vida, conforme o estabelecido na Declaração dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de 1948. Pedimos que esses direitos sejam reconhecidos por legislação estatutária.
ARTIGO 4 - Reconhecemos que cada criança não-nascida tem o direito a um ambiente gestacional saudável, que deve incluir o cuidado pré-natal adequado pela mãe e apoio familiar.
ARTIGO 5 - Afirmamos que a criança não-nascida terá o direito de não ser sujeito de experiências científicas, médicas ou não médicas, ou usos, do momento da concepção/fertilização em diante, a menos que tal experiência ou uso a beneficie diretamente.
ARTIGO 6 - Procuraremos promover informações sobre fatos científicos a respeito do desenvolvimento do feto e questões relacionadas. Também procuraremos melhorar as condições sociais, econômicas e legais que tornem difícil para a mulher ter filhos e criá-los.