Quem Somos
Equipe
Editorial
Artigos
Entrevistas
Papo Sério
Meio Ambiente
Ciências
Direitos
Quadrinhos
Eventos
Momento Fala
Kid Denúncia
Portfólio
Links
Fale Conosco

 

Estatuto da Criança e do Adolescente

LIVRO I - PARTE GERAL

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ART. 1° - Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

ART. 2° - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos,
e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo Único - Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre
dezoito e vinte e um anos de idade.

ART. 3° - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana,
sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros, meios,
todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

ART. 4° - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com
absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária.

Parágrafo Único - A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em
quaisquer circunstâncias; b) precedência do atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
e) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de
recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

ART. 5° - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou
omissão, aos seus direitos fundamentais.

ART. 6° - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais e a que ela se dirige, as
exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e
do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

TÍTULO II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I - DO DIRIETO À VIDA E À SAÚDE

ART. 7° - A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de
políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em
condições dignas de existência.

ART. 8° - É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal. §
1° - A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos
específicos,obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.
§ 2° - A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase
pré-natal.
§ 3° - Incumbe ao Poder Público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.

ART. 9° - O Poder Público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao
aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.

ART. 10 - Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e
particulares, são obrigados a: I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários
individuais, pelo prazo de dezoito anos;II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua
impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela
autoridade administrativa competente; III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de
anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais; IV - fornecer
declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do
desenvolvimento do neonato; V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência
junto à mãe.

ART. 11 - É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de
Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e
recuperação da saúde.
§ 1° - A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.
§ 2° - Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos,
próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

ART. 12 - Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a
permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou
adolescente.

ART. 13 - Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras
providências legais.

ART. 14 - O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontolóógica para
a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação
sanitária para pais, educadores e alunos.

Parágrafo Único - É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades
sanitárias.

CAPÍTULO II - DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE

ART. 15 - A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas
humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos
na Constituição e nas leis.

ART. 16 - O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxilio e orientação.

ART. 17 - O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da insanidade física, psíquica e moralda criança
e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias
e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

ART. 18 - E dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de
qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

CAPÍTULO III - DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
Seção I - Disposições Gerais

ART. 19 - Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e
excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre
da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

ART. 20 - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos
e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

ART. 21 - O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do
que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância,
recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.

ART. 22 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes
ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

ART. 23 - A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a
suspensão do pátrio poder.

Parágrafo Único - Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança
ou o adolescente será mantido em sua famflia de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em
programas oficiais de auxílio.

ART. 24 - A perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em procedimento
contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento
injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

Seção II - Da Família Natural

ART. 25 - Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus
descendentes.

ART. 26 - Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou
separadamente, no próprio termo de nascimento. Por testamento, mediante escritura ou outro documento
público, qualquer que seja a origem da filiação.

Parágrafo Único - O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento,
se deixar descendentes.

ART. 27 - O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível,
podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de
Justiça.

Seção III - Da Família Substituta
Subseção I - Disposições Gerais

ART. 28 - A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção,
independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 1° - Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião
devidamente considerada.
§ 2° - Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação da afinidade ou de
afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida.

ART. 29 - Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo,
incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequada.

ART. 30 - A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a
terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

ART. 31 - A colocação em famflia substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível
na modalidade de adoção.

ART. 32 - Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente
desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.

Subseção II - Da guarda

ART. 33 - A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou
adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1° - A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentaimente,
nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2° - Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a
situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de
representação para a prática de atos determinados.
§ 3° - A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos
de direito, inclusive previdenciários.

ART. 34 - O Poder Público estimulará, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado.

ART. 35 - A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido
o Ministério Público.

Subseção III - Da tutela

ART. 36 - A tutela será deferida, nos temos da lei civil, a pessoa de até vinte e um anos incompletos.

Parágrafo Único - O deferimento da tutel pressupäe a prévia decretação da Perda ou suspensão do pátrio
poder e implica necessariamente o dever de guarda.

ART. 37 - A especialização de hipoteca legal será dispensada, sempre que o tutelado não possuir bens ou
rendimentos ou por qualquer outro motivo relevante.

Parágrafo Único - A especialização de hipoteca legal será também dispensada se os bens, porventura
existentes em nome do tutelado, constarem de instrumento público, devidamente registrado no registro de
imóveis, ou se os rendimentos forem suficientes apenas para a mantença do tutelado, não havendo sobra
significativa ou provável.

ART. 38 - Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.

Subseção IV - Da adoção

ART. 39 - A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto, nesta Lei.

Parágrafo Único - E vedada a adoção por procuração.

ART. 40 - O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver
sob a guarda ou tutela dos adotantes.

ART. 41 - A adoção atribuiu a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive
sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
§ 1° - Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre
o adotado e o cónjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
§ 2° - É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes,
descendentes e colaterais até o 4° grau, observada a ordem de vocação hereditária.

ART. 42 - Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil.
§ 1° - Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2° - A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha
completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família.
§ 3° - O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 4° - Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que
acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na
constância da sociedade conjugal.
§ 5° - A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a
falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

ART. 43 - A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em
motivos legítimos.

ART. 44 - Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o
curador adotar o pupilo ou o curatelado.

ART. 45 - A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1° - O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam
desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder.
§ 2° - Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu
consentimento.

ART. 46 - A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo
que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
§ 1° - O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais de um ano de idade
ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para
se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
§ 2° - Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o estágio de
convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo quinze dias para crianças de até dois anos
de idade, e de no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade.

ART. 47 - O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil
mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1° - A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
§ 2° - O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.
§ 3° - Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.
§ 4° - A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos.
§ 5° - A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a
modificação do prenome.
§ 6° - A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese
prevista no art. 42,
§ 5°, caso em que terá força retroativa à data do óbito.

ART. 48 - A adoção é irrevogável.

ART. 49 - A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais naturais.

ART. 50 - A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e
adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
§ 1° - O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do Juizado, ouvido o
Ministério Público.
§ 2° - Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada
qualquer das hipóteses previstas no art. 29.

ART. 51 - Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro residente ou domiciliado fora do
País, observar-se-á o disposto no art. 31.
§ 1° - O candidato deverá comprovar, mediante documento expedido pela autoridade competente do
respectivo domicílio, estar devidamente habilitado à adoção, consoante as leis do seu país, bem como
apresentar estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem.
§ 2° - A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá determinar a
apresentação do texto pertinente à legislação estrangeira, acompanhado de prova da respectiva vigência.
§ 3° - Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos, devidamente autenticados pela
autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva
tradução, por tradutor público juramentado.
§ 4° - Antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando do território nacional.

ART. 52 - A adoção internacional poderá ser condicionada a estudo prévio e análise de uma comissão
estadual judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação para instruir o processo
competente.

Parágrafo Único - Competirá à comissão manter registro centralizado de interessados estrangeiros em
adoção.

CAPÍTULO IV - DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER

ART. 53 - A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua
pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência.

Parágrafo Único - É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como
participar da definição das propostas educacionais.

ART. 54 - É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade
própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede
regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade
de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1° - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2° - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa
responsabilidade da autoridade competente.
§ 3° - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e
zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.

ART. 55 - Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de
ensino.

ART. 56 - Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os
casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetêntia.

ART. 57 - O Poder Público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário,
serração, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes
excluídos do ensino fundamental obrigatório.

ART. 58 - No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios
do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade de criação e o acesso às
fontes de cultura.

ART. 59 - Os Municípios, com apoio dos Estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de
recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a
juventude.

CAPÍTULO V - DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E À PROTEÇÃO NO TRABALHO

ART. 60 - É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de
aprendiz.

ART. 61 - A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do
disposto nesta Lei.

ART. 62 - Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e
bases da legislação de educação em vigor.

ART. 63 - A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.

ART. 64 - Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

ART. 65 - Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e
previdenciários.

ART. 66 - Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

ART. 67 - Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica,
assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e
social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

ART. 68 - O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade
governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele
participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
§ 1° - Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas
ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2° - A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos
produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

ART. 69 - O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os
seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

TÍTULO III - DA PREVENÇÃO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 70 - É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do
adolescente.

ART. 71 - A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões,
espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

ART. 72 - As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos
princípios por ela adorados.

ART. 73 - A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa fisica ou
jurídica, nos termos desta Lei.

CAPÍTULO II - DA PREVENÇÃO ESPECIAL
Seção I - Da Informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos

ART. 74 - O Poder Público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos,
informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horário em que
sua apresentação se mostre inadequada.

Parágrafo Único - Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível
e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e
a faixa etária especificada no certificado de classificação.

ART. 75 - Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados
como adequados à sua faixa etária.

Parágrafo Único - As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais
de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.

ART. 76 - As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público
infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.

Parágrafo Único - Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação,
antes de sua transmissão, apresentação ou exibição.

ART. 77 - Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que explorem a venda ou
aluguel de fitas de programações em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação em desacordo
com a classificação atribuída pelo órgão competente.

Parágrafo Único - As fitas a que alude este artigo deverão exíbir, no invólucro, informação sobre a
natureza da obra e a faixa etária a que se destinam.

ART. 78 - As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e
adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.

Parágrafo Único - As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou
obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.

ART. 79 - As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações,
fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão
respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.

ART. 80 - Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou
congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente,
cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local,
afixando aviso para orientação do público.

Seção II - Dos Produtos e Serviços

ART. 81 - É Proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
I - armas, munições e explosivos;
II - bebidas alcoólicas;
III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização
indevida;
IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de
provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
V - revistas e publicações a que alude o art. 78;
VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.

ART. 82 - É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou
estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

Seção III - Da Autorização para Viajar

ART. 83 - Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais
ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1° - A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou
incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2° - A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável. conceder autorização válida por
dois anos.

ART. 84 - Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou
adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com
firma reconhecida.

ART. 85 - Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em
território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.