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Estatuto
da Criança e do Adolescente
LIVRO I - PARTE
GERAL
TÍTULO I
- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 1° - Esta
Lei dispõe sobre a proteção integral
à criança e ao adolescente.
ART. 2° - Considera-se
criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até
doze anos de idade incompletos,
e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo
Único - Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente
este Estatuto às pessoas entre
dezoito e vinte e um anos de idade.
ART. 3° - A
criança e o adolescente gozam de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana,
sem prejuízo da proteção integral de
que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros,
meios,
todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar
o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, em condições de liberdade
e de dignidade.
ART. 4° - É
dever da família, da comunidade, da sociedade em geral
e do Poder Público assegurar, com
absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação,
ao
esporte, ao lazer, à profissionalização,
à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência
familiar e comunitária.
Parágrafo
Único - A garantia de prioridade compreende: a) primazia
de receber proteção e socorro em
quaisquer circunstâncias; b) precedência do atendimento
nos serviços públicos ou de relevância
pública;
e) preferência na formulação e na execução
das políticas sociais públicas; d) destinação
privilegiada de
recursos públicos nas áreas relacionadas com
a proteção à infância e à
juventude.
ART. 5° - Nenhuma
criança ou adolescente será objeto de qualquer
forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão,
punido na forma da lei qualquer atentado, por ação
ou
omissão, aos seus direitos fundamentais.
ART. 6° - Na
interpretação desta Lei levar-se-ão em
conta os fins sociais e a que ela se dirige, as
exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais
e coletivos, e a condição peculiar da criança
e
do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
TÍTULO II
- DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO
I - DO DIRIETO À VIDA E À SAÚDE
ART. 7° - A
criança e o adolescente têm direito a proteção
à vida e à saúde, mediante a efetivação
de
políticas sociais públicas que permitam o nascimento
e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em
condições dignas de existência.
ART. 8° - É
assegurado à gestante, através do Sistema Único
de Saúde, o atendimento pré e perinatal. §
1° - A gestante será encaminhada aos diferentes
níveis de atendimento, segundo critérios médicos
específicos,obedecendo-se aos princípios de
regionalização e hierarquização
do Sistema.
§ 2° - A parturiente será atendida preferencialmente
pelo mesmo médico que a acompanhou na fase
pré-natal.
§ 3° - Incumbe ao Poder Público propiciar
apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele
necessitem.
ART. 9° - O
Poder Público, as instituições e os empregadores
propiciarão condições adequadas ao
aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas
a medida privativa de liberdade.
ART. 10 - Os hospitais
e demais estabelecimentos de atenção à
saúde de gestantes, públicos e
particulares, são obrigados a: I - manter registro
das atividades desenvolvidas, através de prontuários
individuais, pelo prazo de dezoito anos;II - identificar o
recém-nascido mediante o registro de sua
impressão plantar e digital e da impressão digital
da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas
pela
autoridade administrativa competente; III - proceder a exames
visando ao diagnóstico e terapêutica de
anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem
como prestar orientação aos pais; IV - fornecer
declaração de nascimento onde constem necessariamente
as intercorrências do parto e do
desenvolvimento do neonato; V - manter alojamento conjunto,
possibilitando ao neonato a permanência
junto à mãe.
ART. 11 - É
assegurado atendimento médico à criança
e ao adolescente, através do Sistema Único de
Saúde, garantido o acesso universal e igualitário
às ações e serviços para promoção,
proteção e
recuperação da saúde.
§ 1° - A criança e o adolescente portadores
de deficiência receberão atendimento especializado.
§ 2° - Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente
àqueles que necessitarem os medicamentos,
próteses e outros recursos relativos ao tratamento,
habilitação ou reabilitação.
ART. 12 - Os estabelecimentos
de atendimento à saúde deverão proporcionar
condições para a
permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável,
nos casos de internação de criança ou
adolescente.
ART. 13 - Os casos
de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra
criança ou adolescente serão
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva
localidade, sem prejuízo de outras
providências legais.
ART. 14 - O Sistema
Único de Saúde promoverá programas de
assistência médica e odontolóógica
para
a prevenção das enfermidades que ordinariamente
afetam a população infantil, e campanhas de
educação
sanitária para pais, educadores e alunos.
Parágrafo
Único - É obrigatória a vacinação
das crianças nos casos recomendados pelas autoridades
sanitárias.
CAPÍTULO
II - DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À
DIGNIDADE
ART. 15 - A criança
e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito
e à dignidade como pessoas
humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de
direitos civis, humanos e sociais garantidos
na Constituição e nas leis.
ART. 16 - O direito
à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços
comunitários ressalvadas as restrições
legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem
discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxilio e orientação.
ART. 17 - O direito
ao respeito consiste na inviolabilidade da insanidade física,
psíquica e moralda criança
e do adolescente, abrangendo a preservação da
imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias
e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
ART. 18 - E dever
de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente,
pondo-os a salvo de
qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório
ou constrangedor.
CAPÍTULO
III - DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
Seção I - Disposições Gerais
ART. 19 - Toda
criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado
no seio da sua família e
excepcionalmente, em família substituta, assegurada
a convivência familiar e comunitária, em ambiente
livre
da presença de pessoas dependentes de substâncias
entorpecentes.
ART. 20 - Os filhos,
havidos ou não da relação do casamento,
ou por adoção, terão os mesmos direitos
e qualificações, proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação.
ART. 21 - O pátrio
poder será exercido, em igualdade de condições,
pelo pai e pela mãe, na forma do
que dispuser a legislação civil, assegurado
a qualquer deles o direito de, em caso de discordância,
recorrer à autoridade judiciária competente
para a solução da divergência.
ART. 22 - Aos pais
incumbe o dever de sustento, guarda e educação
dos filhos menores, cabendo-lhes
ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir
e fazer cumprir as determinações judiciais.
ART. 23 - A falta
ou a carência de recursos materiais não constitui
motivo suficiente para a perda ou a
suspensão do pátrio poder.
Parágrafo
Único - Não existindo outro motivo que por si
só autorize a decretação da medida, a
criança
ou o adolescente será mantido em sua famflia de origem,
a qual deverá obrigatoriamente ser incluída
em
programas oficiais de auxílio.
ART. 24 - A perda
e a suspensão do pátrio poder serão decretadas
judicialmente, em procedimento
contraditório, nos casos previstos na legislação
civil, bem como na hipótese de descumprimento
injustificado dos deveres e obrigações a que
alude o art. 22.
Seção
II - Da Família Natural
ART. 25 - Entende-se
por família natural a comunidade formada pelos pais
ou qualquer deles e seus
descendentes.
ART. 26 - Os filhos
havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos
pelos pais, conjunta ou
separadamente, no próprio termo de nascimento. Por
testamento, mediante escritura ou outro documento
público, qualquer que seja a origem da filiação.
Parágrafo
Único - O reconhecimento pode preceder o nascimento
do filho ou suceder-lhe ao falecimento,
se deixar descendentes.
ART. 27 - O reconhecimento
do estado de filiação é direito personalíssimo,
indisponível e imprescritível,
podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem
qualquer restrição, observado o segredo de
Justiça.
Seção
III - Da Família Substituta
Subseção I - Disposições Gerais
ART. 28 - A colocação
em família substituta far-se-á mediante guarda,
tutela ou adoção,
independentemente da situação jurídica
da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 1° - Sempre que possível, a criança
ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua
opinião
devidamente considerada.
§ 2° - Na apreciação do pedido levar-se-á
em conta o grau de parentesco e a relação da
afinidade ou de
afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências
decorrentes da medida.
ART. 29 - Não
se deferirá colocação em família
substituta a pessoa que revele, por qualquer modo,
incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça
ambiente familiar adequada.
ART. 30 - A colocação
em família substituta não admitirá transferência
da criança ou adolescente a
terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais,
sem autorização judicial.
ART. 31 - A colocação
em famflia substituta estrangeira constitui medida excepcional,
somente admissível
na modalidade de adoção.
ART. 32 - Ao assumir
a guarda ou a tutela, o responsável prestará
compromisso de bem e fielmente
desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.
Subseção
II - Da guarda
ART. 33 - A guarda
obriga à prestação de assistência
material, moral e educacional à criança ou
adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se
a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1° - A guarda destina-se a regularizar a posse
de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentaimente,
nos procedimentos de tutela e adoção, exceto
no de adoção por estrangeiros.
§ 2° - Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda,
fora dos casos de tutela e adoção, para atender
a
situações peculiares ou suprir a falta eventual
dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito
de
representação para a prática de atos
determinados.
§ 3° - A guarda confere à criança ou
adolescente a condição de dependente, para todos
os fins e efeitos
de direito, inclusive previdenciários.
ART. 34 - O Poder
Público estimulará, através de assistência
jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente
órfão ou abandonado.
ART. 35 - A guarda
poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato
judicial fundamentado, ouvido
o Ministério Público.
Subseção
III - Da tutela
ART. 36 - A tutela
será deferida, nos temos da lei civil, a pessoa de
até vinte e um anos incompletos.
Parágrafo
Único - O deferimento da tutel pressupäe a prévia
decretação da Perda ou suspensão do pátrio
poder e implica necessariamente o dever de guarda.
ART. 37 - A especialização
de hipoteca legal será dispensada, sempre que o tutelado
não possuir bens ou
rendimentos ou por qualquer outro motivo relevante.
Parágrafo
Único - A especialização de hipoteca
legal será também dispensada se os bens, porventura
existentes em nome do tutelado, constarem de instrumento público,
devidamente registrado no registro de
imóveis, ou se os rendimentos forem suficientes apenas
para a mantença do tutelado, não havendo sobra
significativa ou provável.
ART. 38 - Aplica-se
à destituição da tutela o disposto no
art. 24.
Subseção
IV - Da adoção
ART. 39 - A adoção
de criança e de adolescente reger-se-á segundo
o disposto, nesta Lei.
Parágrafo
Único - E vedada a adoção por procuração.
ART. 40 - O adotando
deve contar com, no máximo, dezoito anos à data
do pedido, salvo se já estiver
sob a guarda ou tutela dos adotantes.
ART. 41 - A adoção
atribuiu a condição de filho ao adotado, com
os mesmos direitos e deveres, inclusive
sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo
com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
§ 1° - Se um dos cônjuges ou concubinos adota
o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação
entre
o adotado e o cónjuge ou concubino do adotante e os
respectivos parentes.
§ 2° - É recíproco o direito sucessório
entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes,
descendentes e colaterais até o 4° grau, observada
a ordem de vocação hereditária.
ART. 42 - Podem
adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de
estado civil.
§ 1° - Não podem adotar os ascendentes e os
irmãos do adotando.
§ 2° - A adoção por ambos os cônjuges
ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um
deles tenha
completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade
da família.
§ 3° - O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis
anos mais velho do que o adotando.
§ 4° - Os divorciados e os judicialmente separados
poderão adotar conjuntamente, contanto que
acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que
o estágio de convivência tenha sido iniciado
na
constância da sociedade conjugal.
§ 5° - A adoção poderá ser deferida
ao adotante que, após inequívoca manifestação
de vontade, vier a
falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
ART. 43 - A adoção
será deferida quando apresentar reais vantagens para
o adotando e fundar-se em
motivos legítimos.
ART. 44 - Enquanto
não der conta de sua administração e
saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o
curador adotar o pupilo ou o curatelado.
ART. 45 - A adoção
depende do consentimento dos pais ou do representante legal
do adotando.
§ 1° - O consentimento será dispensado em
relação à criança ou adolescente
cujos pais sejam
desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio
poder.
§ 2° - Em se tratando de adotando maior de doze anos
de idade, será também necessário o seu
consentimento.
ART. 46 - A adoção
será precedida de estágio de convivência
com a criança ou adolescente, pelo prazo
que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades
do caso.
§ 1° - O estágio de convivência poderá
ser dispensado se o adotando não tiver mais de um ano
de idade
ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver na
companhia do adotante durante tempo suficiente para
se poder avaliar a conveniência da constituição
do vínculo.
§ 2° - Em caso de adoção por estrangeiro
residente ou domiciliado fora do País, o estágio
de
convivência, cumprido no território nacional,
será de no mínimo quinze dias para crianças
de até dois anos
de idade, e de no mínimo trinta dias quando se tratar
de adotando acima de dois anos de idade.
ART. 47 - O vínculo
da adoção constitui-se por sentença judicial,
que será inscrita no registro civil
mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1° - A inscrição consignará
o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
§ 2° - O mandado judicial, que será arquivado,
cancelará o registro original do adotado.
§ 3° - Nenhuma observação sobre a origem
do ato poderá constar nas certidões do registro.
§ 4° - A critério da autoridade judiciária,
poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda
de direitos.
§ 5° - A sentença conferirá ao adotado
o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar
a
modificação do prenome.
§ 6° - A adoção produz seus efeitos
a partir do trânsito em julgado da sentença,
exceto na hipótese
prevista no art. 42,
§ 5°, caso em que terá força retroativa
à data do óbito.
ART. 48 - A adoção
é irrevogável.
ART. 49 - A morte
dos adotantes não restabelece o pátrio poder
dos pais naturais.
ART. 50 - A autoridade
judiciária manterá, em cada comarca ou foro
regional, um registro de crianças e
adolescentes em condições de serem adotados
e outro de pessoas interessadas na adoção.
§ 1° - O deferimento da inscrição dar-se-á
após prévia consulta aos órgãos
técnicos do Juizado, ouvido o
Ministério Público.
§ 2° - Não será deferida a inscrição
se o interessado não satisfazer os requisitos legais,
ou verificada
qualquer das hipóteses previstas no art. 29.
ART. 51 - Cuidando-se
de pedido de adoção formulado por estrangeiro
residente ou domiciliado fora do
País, observar-se-á o disposto no art. 31.
§ 1° - O candidato deverá comprovar, mediante
documento expedido pela autoridade competente do
respectivo domicílio, estar devidamente habilitado
à adoção, consoante as leis do seu país,
bem como
apresentar estudo psicossocial elaborado por agência
especializada e credenciada no país de origem.
§ 2° - A autoridade judiciária, de ofício
ou a requerimento do Ministério Público, poderá
determinar a
apresentação do texto pertinente à legislação
estrangeira, acompanhado de prova da respectiva vigência.
§ 3° - Os documentos em língua estrangeira
serão juntados aos autos, devidamente autenticados
pela
autoridade consular, observados os tratados e convenções
internacionais, e acompanhados da respectiva
tradução, por tradutor público juramentado.
§ 4° - Antes de consumada a adoção
não será permitida a saída do adotando
do território nacional.
ART. 52 - A adoção
internacional poderá ser condicionada a estudo prévio
e análise de uma comissão
estadual judiciária de adoção, que fornecerá
o respectivo laudo de habilitação para instruir
o processo
competente.
Parágrafo
Único - Competirá à comissão manter
registro centralizado de interessados estrangeiros em
adoção.
CAPÍTULO
IV - DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À
CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER
ART. 53 - A criança
e o adolescente têm direito à educação,
visando ao pleno desenvolvimento de sua
pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação
para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência
na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo
recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação
em entidades estudantis;
V - acesso a escola pública e gratuita próxima
de sua residência.
Parágrafo
Único - É direito dos pais ou responsáveis
ter ciência do processo pedagógico, bem como
participar da definição das propostas educacionais.
ART. 54 - É
dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive
para os que a ele não tiveram acesso na idade
própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade
ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores
de deficiência, preferencialmente na rede
regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças
de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa
e da criação artística, segundo a capacidade
de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às
condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de
programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação
e assistência à saúde.
§ 1° - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito
é direito público subjetivo.
§ 2° - O não-oferecimento do ensino obrigatório
pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa
responsabilidade da autoridade competente.
§ 3° - Compete ao Poder Público recensear
os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e
zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência
à escola.
ART. 55 - Os pais
ou responsável têm a obrigação
de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de
ensino.
ART. 56 - Os dirigentes
de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão
ao Conselho Tutelar os
casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de
evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetêntia.
ART. 57 - O Poder
Público estimulará pesquisas, experiências
e novas propostas relativas a calendário,
serração, currículo, metodologia, didática
e avaliação, com vistas à inserção
de crianças e adolescentes
excluídos do ensino fundamental obrigatório.
ART. 58 - No processo
educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos
e históricos próprios
do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se
a estes a liberdade de criação e o acesso às
fontes de cultura.
ART. 59 - Os Municípios,
com apoio dos Estados e da União, estimularão
e facilitarão a destinação de
recursos e espaços para programações
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância
e a
juventude.
CAPÍTULO
V - DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E
À PROTEÇÃO NO TRABALHO
ART. 60 - É
proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade,
salvo na condição de
aprendiz.
ART. 61 - A proteção
ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação
especial, sem prejuízo do
disposto nesta Lei.
ART. 62 - Considera-se
aprendizagem a formação técnico-profissional
ministrada segundo as diretrizes e
bases da legislação de educação
em vigor.
ART. 63 - A formação
técnico-profissional obedecerá aos seguintes
princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória
ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do
adolescente;
III - horário especial para o exercício das
atividades.
ART. 64 - Ao adolescente
até quatorze anos de idade é assegurada bolsa
de aprendizagem.
ART. 65 - Ao adolescente
aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os
direitos trabalhistas e
previdenciários.
ART. 66 - Ao adolescente
portador de deficiência é assegurado trabalho
protegido.
ART. 67 - Ao adolescente
empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno
de escola técnica,
assistido em entidade governamental ou não-governamental,
é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia
e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação
e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral
e
social;
IV - realizado em horários e locais que não
permitam a freqüência à escola.
ART. 68 - O programa
social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade
de entidade
governamental ou não-governamental sem fins lucrativos,
deverá assegurar ao adolescente que dele
participe condições de capacitação
para o exercício de atividade regular remunerada.
§ 1° - Entende-se por trabalho educativo a atividade
laboral em que as exigências pedagógicas relativas
ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem
sobre o aspecto produtivo.
§ 2° - A remuneração que o adolescente
recebe pelo trabalho efetuado ou a participação
na venda dos
produtos de seu trabalho não desfigura o caráter
educativo.
ART. 69 - O adolescente
tem direito à profissionalização e à
proteção no trabalho, observados os
seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa
em desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado
de trabalho.
TÍTULO III
- DA PREVENÇÃO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 70 - É
dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça
ou violação dos direitos da criança e
do
adolescente.
ART. 71 - A criança
e o adolescente têm direito a informação,
cultura, lazer, esportes, diversões,
espetáculos e produtos e serviços que respeitem
sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
ART. 72 - As obrigações
previstas nesta Lei não excluem da prevenção
especial outras decorrentes dos
princípios por ela adorados.
ART. 73 - A inobservância
das normas de prevenção importará em
responsabilidade da pessoa fisica ou
jurídica, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO
II - DA PREVENÇÃO ESPECIAL
Seção I - Da Informação, Cultura,
Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos
ART. 74 - O Poder
Público, através do órgão competente,
regulará as diversões e espetáculos públicos,
informando sobre a natureza deles, as faixas etárias
a que não se recomendem, locais e horário em
que
sua apresentação se mostre inadequada.
Parágrafo
Único - Os responsáveis pelas diversões
e espetáculos públicos deverão afixar,
em lugar visível
e de fácil acesso, à entrada do local de exibição,
informação destacada sobre a natureza do espetáculo
e
a faixa etária especificada no certificado de classificação.
ART. 75 - Toda
criança ou adolescente terá acesso às
diversões e espetáculos públicos classificados
como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo
Único - As crianças menores de dez anos somente
poderão ingressar e permanecer nos locais
de apresentação ou exibição quando
acompanhadas dos pais ou responsável.
ART. 76 - As emissoras
de rádio e televisão somente exibirão,
no horário recomendado para o público
infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas,
culturais e informativas.
Parágrafo
Único - Nenhum espetáculo será apresentado
ou anunciado sem aviso de sua classificação,
antes de sua transmissão, apresentação
ou exibição.
ART. 77 - Os proprietários,
diretores, gerentes e funcionários de empresas que
explorem a venda ou
aluguel de fitas de programações em vídeo
cuidarão para que não haja venda ou locação
em desacordo
com a classificação atribuída pelo órgão
competente.
Parágrafo
Único - As fitas a que alude este artigo deverão
exíbir, no invólucro, informação
sobre a
natureza da obra e a faixa etária a que se destinam.
ART. 78 - As revistas
e publicações contendo material impróprio
ou inadequado a crianças e
adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem
lacrada, com a advertência de seu conteúdo.
Parágrafo
Único - As editoras cuidarão para que as capas
que contenham mensagens pornográficas ou
obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.
ART. 79 - As revistas
e publicações destinadas ao público infanto-juvenil
não poderão conter ilustrações,
fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de
bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições,
e deverão
respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da
família.
ART. 80 - Os responsáveis
por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca
ou
congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as
que realizem apostas, ainda que eventualmente,
cuidarão para que não seja permitida a entrada
e a permanência de crianças e adolescentes no
local,
afixando aviso para orientação do público.
Seção
II - Dos Produtos e Serviços
ART. 81 - É
Proibida a venda à criança ou ao adolescente
de:
I - armas, munições e explosivos;
II - bebidas alcoólicas;
III - produtos cujos componentes possam causar dependência
física ou psíquica ainda que por utilização
indevida;
IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles
que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de
provocar qualquer dano físico em caso de utilização
indevida;
V - revistas e publicações a que alude o art.
78;
VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.
ART. 82 - É
proibida a hospedagem de criança ou adolescente em
hotel, motel, pensão ou
estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado
pelos pais ou responsável.
Seção
III - Da Autorização para Viajar
ART. 83 - Nenhuma
criança poderá viajar para fora da comarca onde
reside, desacompanhada dos pais
ou responsável, sem expressa autorização
judicial.
§ 1° - A autorização não será
exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência
da criança, se na mesma unidade da Federação,
ou
incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro
grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe
ou responsável.
§ 2° - A autoridade judiciária poderá,
a pedido dos pais ou responsável. conceder autorização
válida por
dois anos.
ART. 84 - Quando
se tratar de viagem ao exterior, a autorização
é dispensável, se a criança ou
adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente
pelo outro através de documento com
firma reconhecida.
ART. 85 - Sem prévia
e expressa autorização judicial, nenhuma criança
ou adolescente nascido em
território nacional poderá sair do País
em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
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